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REsp 201501614068 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1541617
- Registro
- 201501614068
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. SUSPENSÃO DE REGISTRO E USO DE MARCA.
RECONHECIMENTO DE CADUCIDADE POR DESUSO DA MARCA. INDICAÇÃO DO INPI
COMO CORRÉU. PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO DO INPI NOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE.
1. Para concluir que a marca Zebu não
estava em desuso e afastar a caducidade declarada pelas instâncias
ordinárias seria necessário reexaminar questões fáticas e
probatórias, o que não é possível, haja vista o óbice da Súmula 7 do
STJ.
2. No presente caso, importante frisar que (i) o INPI resistiu
à pretensão do autor, defendendo a ausência de caducidade da marca
Zebu; e (ii) na esfera administrativa, também indeferiu o pedido
formulado pelo autor.
3. Como o INPI atuou, neste caso, como
litisconsorte passivo, é cabível a sua condenação em honorários de
sucumbência.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de
que é cabível a cominação de multa diária (astreintes) contra a
Fazenda Pública como meio executivo para cumprimento de obrigação de
fazer. Precedentes.
5. Recursos especiais não providos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.