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REsp 202101011593 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1931228
- Registro
- 202101011593
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. TELEVISÃO EDUCATIVA.
DISPOSNIBILIZAÇÃO DE OBRAS MUSICAIS SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. TUTELA
INIBITÓRIA. POSSIBILIDADE. ART. 105 DA LEI 9.610/98.
1. Controvérsia
acerca da concessão de tutela inibitória para impedir a continuidade
de violações a direitos autorais por emissora de televisão educativa
que retransmite a programação da TV Cultura.
2. Ausência de violação
aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, pois a questão foi
devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, ainda que em sentido
contrário à pretensão do recorrente.
3. A tutela inibitória,
prevista no art. 105 da Lei 9.610/98, é o meio mais eficaz para
resguardar os direitos autorais, sendo cabível sua concessão para
impedir a prática, continuidade ou repetição de infrações, conforme
interpretação conjunta com o art. 497 do CPC. Precedentes.
4.
Demonstrada a disponibilização de obras musicais pela recorrida sem
o recolhimento das taxas autorais, é devida a concessão da tutela
inibitória, determinando-se que a recorrida se abstenha de realizar
novas transmissões sem a prévia autorização do recorrente.
5 .
Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.