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REsp 202304228937 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2234597
- Registro
- 202304228937
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
Direito civil. Recurso especial. Inventário. Exclusão de bens da
partilha. Regime sucessório. Recurso provido.
I. Caso em exame
1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento nos autos de ação
de inventário, manteve decisão que excluiu da partilha bens
adquiridos pela falecida, sob o fundamento de incomunicabilidade,
com base no art. 1.659, I, do Código Civil.
2. A decisão recorrida
aplicou norma de direito de família sobre hipótese de direito
sucessório, afastando a inclusão dos bens no inventário e
reconhecendo a exclusão do cônjuge sobrevivente da totalidade da
herança.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste
em saber se, na ausência de descendentes e ascendentes, os bens
adquiridos pela falecida devem ser incluídos na partilha,
reconhecendo-se a vocação hereditária integral do cônjuge
sobrevivente, tendo sido o casamento celebrado sob o regime de
separação obrigatória de bens.
III. Razões de decidir
4. O art.
1.659, I, do Código Civil trata da incomunicabilidade de bens no
regime de casamento, não sendo aplicável ao regime sucessório, que
possui regras próprias.
5. Nos termos do art. 1.829, III, do Código
Civil, na ausência de descendentes e ascendentes, o cônjuge
sobrevivente tem direito à totalidade da herança, independentemente
do regime de bens adotado no casamento.
6. A jurisprudência do STJ
consolidou o entendimento de que o cônjuge sobrevivente é herdeiro
necessário e, na ausência de descendentes e ascendentes, deve ser
reconhecida sua vocação hereditária integral.
IV. Dispositivo e
tese
7. Recurso provido para incluir no inventário os bens deixados
pela falecida, reconhecendo a vocação hereditária do cônjuge
sobrevivente.
Tese de julgamento: "1. O cônjuge sobrevivente tem
direito à herança, independentemente do regime de bens adotado no
casamento. 2. O art. 1.659, I, do Código Civil não se aplica ao
regime sucessório, sendo inapto para excluir bens da partilha em
inventário."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts.
1.659, I; 1.829, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt
nos EAREsp n. 1.248.601/MG, relator Ministro Raul Araújo, Segunda
Seção, julgado em 27.2.2019; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n.
1.466.647/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
13.10.2015.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.