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AREsp 202404172790 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2792021
- Registro
- 202404172790
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DIREITO PERSONALÍSSIMO.
RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER
DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do
eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de
obrigação de fazer na qual a autora faleceu antes da prolação da
sentença, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com
fundamento no art. 485, IX, do CPC, em razão da natureza
personalíssima do direito postulado.
II. Questão em discussão
2. Há
três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) saber se o falecimento da autora, em ação de
obrigação de fazer relacionada a direito personalíssimo, enseja a
extinção do processo sem resolução do mérito; e (iii) saber se é
possível analisar a responsabilidade dos herdeiros pelos prejuízos
decorrentes da tutela de urgência concedida, no mesmo processo.
III.
Razões de decidir
3. Não se verifica omissão ou contradição no
acórdão recorrido, que enfrentou de forma clara e fundamentada as
questões essenciais ao deslinde do feito, afastando a alegação de
negativa de prestação jurisdicional.
4. Conforme entendimento da
Corte Especial do STJ, o direito à saúde, quando relacionado ao
fornecimento de medicamentos ou tratamentos médicos, é
personalíssimo e intransmissível, não se transmitindo aos herdeiros
em caso de falecimento da parte autora, sendo que a análise de
eventual responsabilidade dos herdeiros pelos prejuízos decorrentes
da tutela de urgência deve ser realizada em ação própria, não sendo
cabível no mesmo processo.
5. Estando a orientação do acórdão
estadual em consonância com esse entendimento, incide o óbice da
Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo
conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.