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REsp 202502887557 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2227731
- Registro
- 202502887557
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
Direito do consumidor. Recurso especial. Inscrição indevida em
cadastro de inadimplentes. Dano moral. Responsabilidade objetiva de
instituição financeira. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1.
Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c,
da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 14 do CDC e 927
do CC, além de divergência jurisprudencial.
II. Questão em
discussão
2. Saber se a inscrição indevida em cadastro de
inadimplentes gera dano moral, considerando a existência de outras
anotações desabonadoras no nome da autora.
III. Razões de decidir
3.
O registro indevido em cadastro de inadimplentes, quando
preexistentes legítimas anotações, não gera direito à indenização
por danos morais, conforme a Súmula n. 385 do STJ.
4. A análise do
recurso especial implicaria reexame de questões fático-probatórias,
o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5.
Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Tese de
julgamento:
1. O registro indevido em cadastro de inadimplentes,
quando preexistentes legítimas anotações, não gera direito à
indenização por danos morais, conforme a Súmula n. 385 do STJ.
2. A
análise de recurso especial não pode implicar reexame de questões
fático-probatórias, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
3. Para a
interposição de recurso especial pela alínea c, é necessário o
confronto analítico entre os julgados, demonstrando a similitude
fática.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 927;
CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 385; STJ,
Súmula n. 7; STJ, REsp 1.386.424/MG, Segunda Seção; STJ, AgInt no
AREsp 1.898.375/RS, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
DJe 30.06.2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.