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REsp 202501359606 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2233201
- Registro
- 202501359606
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTE DE
CREDENCIAMENTO PÚBLICO. REMUNERAÇÃO POR FASE PROCESSUAL, RESULTADO
ECONÔMICO E COTA DE MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE REMUNERAÇÃO
EXCLUSIVAMENTE POR SUCUMBÊNCIA. ENCERRAMENTO REGULAR DO VÍNCULO
CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DA VERBA SUCUMBENCIAL.
ARBITRAMENTO INCABÍVEL. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Embora a jurisprudência desta Corte admita,
em regra, a ação de arbitramento de honorários em casos de rescisão
unilateral de contrato de serviços advocatícios, visando a proteger
o profissional que não recebeu os honorários devidos, não é jurídico
permitir o uso dessa demanda para fixação de verba honorária em
desacordo com o que consta do contrato escrito celebrado entre as
partes.
2. Na hipótese dos autos, o contrato em debate, firmado no
âmbito de credenciamento público, previa remuneração expressa por
fase processual, percentual sobre valores efetivamente recuperados e
cota mensal por processo, além de honorários de sucumbência.
3.
Diante desse contexto, não pode ser desconsiderada a forma de
remuneração pactuada, nem os pagamentos realizados, sob pena de
violação aos princípios da força obrigatória dos contratos (pacta
sunt servanda) e da vedação ao enriquecimento sem causa.
4. Havendo
previsão no contrato de honorários ad exitum, o seu pagamento está
sujeito à condição suspensiva, qual seja, o sucesso na demanda, não
bastando, para tanto, a simples atuação do advogado dissociada de
resultado. Precedente.
5. Além disso, a jurisprudência do STJ é no
sentido de que, em se tratando de contrato de prestação de serviços
advocatícios celebrado por escritório de advocacia com a
Administração Pública após se sagrar vencedor em procedimento
licitatório regido pela Lei 8.666/93 , não pode a banca contratada
pretender, posteriormente, alterar a forma de pagamento dos
honorários prevista em edital, haja vista os princípios que regem o
certame e os contratos administrativos (princípios da vinculação ao
instrumento convocatório e da legalidade). Precedente.
6. Para a
fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar a seguinte
ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem
ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º);
(II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10%
e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito
econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo
possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor
atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não
condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o
proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo,
deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, §
8º). Precedentes.
7. O proveito econômico, na hipótese de
improcedência da ação, corresponde ao valor que a parte ré deixou de
perder com a reforma da sentença condenatória, sendo esta a base de
cálculo adequada para fixação da verba honorária. Precedentes.
8.
Recurso especial do escritório autor não provido. Recurso especial
da ASABB provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.