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REsp 202200675471 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1990182
- Registro
- 202200675471
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/11/2025
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL EM
XECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
ARBITRAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ A DELIBERAÇÃO DO JUÍZO ARBITRAL
(KOMPETENZ-KOMPETENZ). RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 284 E 283 DO
STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO EM
PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.
Recurso especial interposto por IBITU COMERCIALIZADORA DE ENERGIA
LTDA., com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão
do TJSP, proferido em agravo de instrumento na execução fundada em
título executivo extrajudicial, que: (i) admitiu a juntada tardia do
título; e (ii) determinou a suspensão da execução em razão de
cláusula compromissória arbitral, rejeitando embargos
declaratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em
discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI,
e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se é possível
ao Judiciário prosseguir na execução de título certo, líquido e
exigível quando existente cláusula arbitral e se é cabível a
suspensão do feito até decisão do juízo arbitral; e (iii) saber se
foi demonstrada a divergência jurisprudencial, com cotejo analítico
e similitude fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há ofensa aos
arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de
modo claro, objetivo e motivado, os pontos essenciais - juntada
posterior do título e suspensão pela cláusula arbitral -, não se
confundindo decisão contrária ao interesse da parte com omissão
(AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ; AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP).
4.
A cláusula compromissória atrai a competência do juízo arbitral para
questões relativas ao próprio título e às obrigações nele
consignadas, impondo a suspensão da execução até a deliberação
arbitral (Lei n. 9.307/1996, art. 8º; CPC, art. 313, V, a), conforme
orientação do STJ (REsp n. 1.949.566/SP).
5. As razões recursais, ao
invocarem os arts. 783, 784 do CPC e 408 do CC para sustentar a
exigibilidade imediata da cláusula penal, mostram-se dissociadas dos
fundamentos do acórdão - que limitou-se à possibilidade de juntada
do contrato e à suspensão por cláusula arbitral -incidindo a Súmula
n. 284 do STF, bem como a Súmula n. 283 do STF pela não impugnação
de fundamento suficiente (AgInt no AREsp n. 2.515.228/RS; AREsp n.
1.583.041/SP).
6. A revisão da necessidade de suspensão e da
interpretação de cláusulas contratuais demandaria reexame de provas
e de cláusulas, providência vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ
(AgInt no AREsp n. 1.152.469/GO; AgInt no AgInt no AREsp n.
1.096.912/SP).
7. A divergência jurisprudencial não é demonstrada
sem similitude fática e cotejo analítico, nos termos do art. 1.029,
§ 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ, restando ainda prejudicada
quando o apelo é inadmissível pela alínea a sobre a mesma tese
jurídica (AgInt no REsp n. 1.590.388/MG; AgInt no REsp n.
1.343.351/SP; AREsp n. 1.583.041/SP).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8.
Recurso especial conhecido em parte e negado provimento.
Tese de
julgamento: "1. O acórdão está devidamente fundamentado quando
enfrenta as questões essenciais, não havendo violação aos arts. 489
e 1.022 do CPC. 2. Existente cláusula compromissória, compete ao
juízo arbitral decidir questões sobre a existência, constituição,
extinção do crédito e obrigações do título, devendo a execução
judicial permanecer suspensa até essa deliberação
(Kompetenz-Kompetenz). 3. Razões recursais dissociadas dos
fundamentos do acórdão atraem a incidência das Súmulas 284 e 283 do
STF. 4. Pretensão que demanda reexame de cláusulas contratuais e de
provas encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A divergência
jurisprudencial exige cotejo analítico com identidade fática, nos
termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do
RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e
c; CPC, arts. 329, 489, § 1º, IV e VI, 783, 784, 801, 1.022, II,
parágrafo único, II, 1.029, § 1º, e 313, V, a; CC, art. 408; Lei n.
9.307/1996, art. 8º (e parágrafo único).
Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, Quarta Turma, julgado em
1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, Quarta Turma,
julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.949.566/SP, Quarta Turma,
julgado em 14/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.515.228/RS, Quarta
Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 1.583.041/SP, Segunda
Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.152.469/GO,
Quarta Turma, julgado em 8/5/2018; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.
1.096.912/SP, Quarta Turma, julgado em 20/2/2018; STJ, REsp n.
415.706/PR, Quarta Turma, julgado em 4/6/2002; STF, Súmulas n. 283 e
284; STJ, Súmulas n. 5 e 7 (menção); STJ, Súmula n. 83 (menção).
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.