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REsp 202501667620 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2212637
Registro
202501667620
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:06/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS EM EVENTOS MUNICIPAIS ("SÃO JOÃO" DE 1999 E 2000). NECESSIDADE DE LICENCIAMENTO PRÉVIO E EXPRESSO CONFORME ART. 68 DA LEI 9.610/1998. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO ECAD MANTIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESNECESSIDADE DE DETALHES ESPECÍFICOS DOS EVENTOS E DE INDICAÇÃO INDIVIDUALIZADA DAS OBRAS EXECUTADAS. VALIDADE DAS PROVAS APRESENTADAS. 1. Neste caso, trata-se de ação de cumprimento de preceito legal cumulada com perdas e danos, ajuizada pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) contra o Município de Euclides da Cunha e outros, em razão da execução pública não autorizada de obras musicais em eventos de "São João", com pedido de recolhimento das taxas autorais e verbas correlatas. 2. Demonstrada a ocorrência de evento com uso de obras musicais, por meio de provas razoáveis (fotos, reportagens e termo de verificação), isto é suficiente para autorizar a cobrança de taxas de direitos autorais, não havendo necessidade de demonstração de elementos minuciosos sobre a festa. 3. Para afastar o direito de cobrança neste caso, cabia ao Município apontar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, o que não ocorreu, contudo. 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é desnecessária a indicação das obras executadas para validar a cobrança de direitos autorais. Precedente. 5. Recurso especial a que se dá provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.