← Jurioteca
REsp 202501667620 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2212637
- Registro
- 202501667620
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS
MUSICAIS EM EVENTOS MUNICIPAIS ("SÃO JOÃO" DE 1999 E 2000).
NECESSIDADE DE LICENCIAMENTO PRÉVIO E EXPRESSO CONFORME ART. 68 DA
LEI 9.610/1998. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVA DO
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO ECAD MANTIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DESNECESSIDADE DE DETALHES ESPECÍFICOS DOS EVENTOS E DE INDICAÇÃO
INDIVIDUALIZADA DAS OBRAS EXECUTADAS. VALIDADE DAS PROVAS
APRESENTADAS.
1. Neste caso, trata-se de ação de cumprimento de
preceito legal cumulada com perdas e danos, ajuizada pelo Escritório
Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) contra o Município de
Euclides da Cunha e outros, em razão da execução pública não
autorizada de obras musicais em eventos de "São João", com pedido de
recolhimento das taxas autorais e verbas correlatas.
2. Demonstrada
a ocorrência de evento com uso de obras musicais, por meio de provas
razoáveis (fotos, reportagens e termo de verificação), isto é
suficiente para autorizar a cobrança de taxas de direitos autorais,
não havendo necessidade de demonstração de elementos minuciosos
sobre a festa.
3. Para afastar o direito de cobrança neste caso,
cabia ao Município apontar fatos impeditivos, extintivos ou
modificativos do direito do autor, o que não ocorreu, contudo.
4. A
jurisprudência do STJ é no sentido de que é desnecessária a
indicação das obras executadas para validar a cobrança de direitos
autorais. Precedente.
5. Recurso especial a que se dá provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.