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AREsp 202404511466 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2805313
- Registro
- 202404511466
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE
PROVA TESTEMUNHAL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. DESCUMPRIMENTO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual se alegou violação aos arts. 489, 1.022, 200, 369 e 455 do
CPC, em razão de decisão que decretou a perda da prova testemunhal
requerida pela parte agravante, sob o fundamento de ausência de
recolhimento das custas para expedição de carta precatória.
2. A
parte agravante alegou que houve lapso processual ao recolher as
custas a menor, sustentando que não havia necessidade de expedição
de carta precatória, pois se comprometeu a levar a testemunha à
audiência, nos termos do art. 455, §2º, do CPC. Posteriormente,
recolheu parcialmente as custas para expedição de carta precatória,
mas não complementou o valor, mesmo após intimação.
3. O Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao agravo de
instrumento, entendendo que o recolhimento das custas, ainda que a
menor, configurou ato incompatível com a intenção de levar a
testemunha à audiência, e que a alegação de erro material foi
suscitada de forma tardia, caracterizando-se como "nulidade de
algibeira". Nos embargos de declaração, o Tribunal rejeitou o
recurso, afirmando que não havia omissão no acórdão anterior.
4. A
questão em discussão consiste em saber se o recolhimento parcial das
custas para expedição de carta precatória, seguido de inércia quanto
à complementação, da azo à perda da prova, e se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das alegações
da parte agravante.
5. Conforme as decisões colegiadas do Tribunal
de origem, a parte não se comprometeu a levar a testemunha à
audiência, uma vez que a petição que indicava tal intenção
referia-se a outro processo, sendo, portanto, estranha aos autos.
Tal circunstância foi devidamente certificada à época nos autos.
6.
Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois as questões
levantadas pela parte agravante foram devidamente enfrentadas pelo
Tribunal de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da
parte.
7. A ausência de complementação das custas, mesmo após
intimação, ensejou a decretação da perda da prova testemunhal,
conforme previsto no CPC.
8. Agravo conhecido para negar provimento
ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.