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AREsp 202404511466 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2805313
Registro
202404511466
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:29/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. DESCUMPRIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 489, 1.022, 200, 369 e 455 do CPC, em razão de decisão que decretou a perda da prova testemunhal requerida pela parte agravante, sob o fundamento de ausência de recolhimento das custas para expedição de carta precatória. 2. A parte agravante alegou que houve lapso processual ao recolher as custas a menor, sustentando que não havia necessidade de expedição de carta precatória, pois se comprometeu a levar a testemunha à audiência, nos termos do art. 455, §2º, do CPC. Posteriormente, recolheu parcialmente as custas para expedição de carta precatória, mas não complementou o valor, mesmo após intimação. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao agravo de instrumento, entendendo que o recolhimento das custas, ainda que a menor, configurou ato incompatível com a intenção de levar a testemunha à audiência, e que a alegação de erro material foi suscitada de forma tardia, caracterizando-se como "nulidade de algibeira". Nos embargos de declaração, o Tribunal rejeitou o recurso, afirmando que não havia omissão no acórdão anterior. 4. A questão em discussão consiste em saber se o recolhimento parcial das custas para expedição de carta precatória, seguido de inércia quanto à complementação, da azo à perda da prova, e se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das alegações da parte agravante. 5. Conforme as decisões colegiadas do Tribunal de origem, a parte não se comprometeu a levar a testemunha à audiência, uma vez que a petição que indicava tal intenção referia-se a outro processo, sendo, portanto, estranha aos autos. Tal circunstância foi devidamente certificada à época nos autos. 6. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois as questões levantadas pela parte agravante foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 7. A ausência de complementação das custas, mesmo após intimação, ensejou a decretação da perda da prova testemunhal, conforme previsto no CPC. 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.