← Jurioteca
REsp 202500536374 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2198372
- Registro
- 202500536374
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. CRÉDITO
RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. ART. 36-A DA LEI N. 13.606/2018 (LEI
N. 14.275/2021). NORMA DE NATUREZA MATERIAL. IRRETROATIVIDADE.
PEDIDO FORMULADO ANTES DA NOVA LEI. COMPETÊNCIA DO CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL. DESCUMPRIMENTO DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O art. 36-A da Lei n. 13.606/2018, incluído pela
Lei n. 14.275/2021, possui natureza material e não retroage para
alcançar fatos anteriores à sua vigência.
2. O pedido de alongamento
da dívida foi formulado em fevereiro de 2021, antes da edição da
nova lei, devendo ser apreciado conforme a disciplina então
vigente.
3. O Conselho Monetário Nacional é competente para fixar as
condições de prorrogação do crédito rural, exigindo o Manual de
Crédito Rural que o requerimento seja feito até a data do vencimento
da obrigação.
4. Pedido apresentado mais de um ano após o vencimento
e após o ajuizamento da ação judicial, sendo ainda o terceiro pedido
de alongamento e tendo sido os dois anteriores descumpridos.
Inobservância das normas do Manual de Crédito.
5. Recurso especial a
que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.