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REsp 202102177889 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1948931
- Registro
- 202102177889
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO
LEGAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.
TUTELA INIBITÓRIA. POSSIBILIDADE. ART. 105 DA LEI 9.610/98 E ART.
497 DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO PARCIALMENTE P ROVIDO.
1. Nas causas que envolvem direitos
autorais, aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art.
206, § 3º, V, do Código Civil, por se tratar de ilícito
extracontratual.
2. A tutela inibitória, prevista no art. 105 da Lei
9.610/98, é o meio mais eficaz para resguardar os direitos autorais,
sendo cabível sua concessão para impedir a prática, continuidade ou
repetição de infrações, conforme interpretação conjunta com o art.
497 do CPC. Precedentes.
3. Demonstrada a realização de eventos pela
recorrida sem o recolhimento das taxas autorais, é devida a
concessão da tutela inibitória, determinando-se que a recorrida se
abstenha de realizar novos eventos sem a prévia autorização do
recorrente.
4. Reconhecida a sucumbência recíproca, considerando que
a pretensão do recorrente foi parcialmente acolhida, inclusive com a
concessão da tutela inibitória, os ônus sucumbenciais devem ser
divididos entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC.
5. Recurso
especial parcialmente provido para conceder a tutela inibitória e
determinar a divisão dos ônus sucumbenciais.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.