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REsp 202102177889 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1948931
Registro
202102177889
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:03/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. TUTELA INIBITÓRIA. POSSIBILIDADE. ART. 105 DA LEI 9.610/98 E ART. 497 DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE P ROVIDO. 1. Nas causas que envolvem direitos autorais, aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, por se tratar de ilícito extracontratual. 2. A tutela inibitória, prevista no art. 105 da Lei 9.610/98, é o meio mais eficaz para resguardar os direitos autorais, sendo cabível sua concessão para impedir a prática, continuidade ou repetição de infrações, conforme interpretação conjunta com o art. 497 do CPC. Precedentes. 3. Demonstrada a realização de eventos pela recorrida sem o recolhimento das taxas autorais, é devida a concessão da tutela inibitória, determinando-se que a recorrida se abstenha de realizar novos eventos sem a prévia autorização do recorrente. 4. Reconhecida a sucumbência recíproca, considerando que a pretensão do recorrente foi parcialmente acolhida, inclusive com a concessão da tutela inibitória, os ônus sucumbenciais devem ser divididos entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC. 5. Recurso especial parcialmente provido para conceder a tutela inibitória e determinar a divisão dos ônus sucumbenciais.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.