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REsp 202503305014 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2231277
- Registro
- 202503305014
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303 DO STJ. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO
OCORRÊNCIA.
1. De acordo com entendimento cristalizado na Súmula
303/STJ, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição
indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
2. Não cabe, em
recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula
7/STJ).
3. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal
de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem
omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489 e 1.022
do Código de Processo Civil.
4. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.