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REsp 202202244073 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2015151
- Registro
- 202202244073
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
ATRASO NA ENTREGA OBRA. EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. INVESTIMENTO.
PESSOA JURIDICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. POOL HOTELEIRO.
DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS.
CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 418 DO CC/2002.
INEXECUÇÃO CONTRATUAL IMPUTÁVEL ÀQUELE QUE RECEBEU AS ARRAS.
DEVOLUÇÃO MAIS O EQUIVALENTE.
1. Nos termos da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, o simples inadimplemento contratual em
razão do atraso na entrega do imóvel não é suficiente, por si só,
para acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a
comprovação de circunstâncias excepcionais que podem configurar
lesão extrapatrimonial.
2. Na hipótese dos autos, houve atraso de
mais de 3 (três) anos para a entrega de imóvel e realização de
diversas vistorias que identificaram irregularidades no bem,
impedindo a imissão na posse.
3. Não cabe, em recurso especial,
reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/ STJ).
4. Tanto na
hipótese de direito de arrependimento quanto na de inexecução do
contrato, à devolução das arras deverá ser somado o "equivalente",
se aquele que se arrependeu ou inadimpliu foi quem as recebeu.
5. O
Código Civil de 2002, em seu art. 418, não mais utiliza o termo
"dobro" previsto no Código Civil de 1916 tendo em vista o fato de
que pode ser dado a título de arras bens diferentes do dinheiro,
sendo preferível a expressão "mais o equivalente" adotada pela novel
legislação.
6. Do exame do disposto no art. 418 do Código Civil é
forçoso concluir que, na hipótese de inexecução contratual
imputável, única e exclusivamente, àquele que recebeu as arras,
estas devem ser devolvidas mais o equivalente (REsp 1.927.986/DF
Ministra Nancy Andrighi).
7 . Recurso especial a que se nega
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.