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REsp 202000371751 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1888668
- Registro
- 202000371751
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA "CBF". CONTRAFAÇÃO E
CONCORRÊNCIA DESLEAL. LUCROS CESSANTES. CRITÉRIOS DO ART. 210 DA
LPI. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE DANOS MORAIS. VALOR NÃO EXORBITANTE NEM IRRISÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
1. A jurisprudência desta Corte é no
sentido de que o quantum debeatur, em ação de concorrência desleal,
deve ser apurado em fase de liquidação de sentença, não havendo que
se falar em violação ao art. 210, da Lei 9.279/96, em virtude de não
ter sido definido, na fase de conhecimento, o montante devido.
2.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o
valor da compensação por danos morais arbitrado na origem, a
jurisprudência desta Corte admite a sua revisão.
3. No caso, não
sendo ínfirma a condenação, e, tendo sido observados os padrões de
razoabilidade e proporcionalidade, não se justifica a interv enção
do STJ para a majoração do valor arbitrado.
4. Recurso especial a
que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.