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REsp 202000371751 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1888668
Registro
202000371751
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:06/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA "CBF". CONTRAFAÇÃO E CONCORRÊNCIA DESLEAL. LUCROS CESSANTES. CRITÉRIOS DO ART. 210 DA LPI. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DANOS MORAIS. VALOR NÃO EXORBITANTE NEM IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o quantum debeatur, em ação de concorrência desleal, deve ser apurado em fase de liquidação de sentença, não havendo que se falar em violação ao art. 210, da Lei 9.279/96, em virtude de não ter sido definido, na fase de conhecimento, o montante devido. 2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da compensação por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte admite a sua revisão. 3. No caso, não sendo ínfirma a condenação, e, tendo sido observados os padrões de razoabilidade e proporcionalidade, não se justifica a interv enção do STJ para a majoração do valor arbitrado. 4. Recurso especial a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.