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REsp 201403417536 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1507944
- Registro
- 201403417536
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIVIDENDOS E
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. VPA. SÚMULA N. 371/STJ. COISA JULGADA.
VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE PROVEU A RESPEITO DE QUESTÃO NÃO
DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL. NÃO PROVIMENTO.
1. É devida indenização
a título de dividendos ao adquirente de linha telefônica como
decorrência lógica da procedência do pedido de complementação das
ações da CRT e Celular CRT, a contar do ano da integralização do
capital (REsp 1.034.255/RS, relator o Ministro Luís Felipe Salomão,
DJ 11/5/2010).
2. "Nos contratos de participação financeira para a
aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é
apurado com base no balancete do mês da integralização" (enunciado
371 da Súmula do STJ).
3. Recurso especial a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.