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REsp 201403417536 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1507944
Registro
201403417536
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:06/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. VPA. SÚMULA N. 371/STJ. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE PROVEU A RESPEITO DE QUESTÃO NÃO DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. É devida indenização a título de dividendos ao adquirente de linha telefônica como decorrência lógica da procedência do pedido de complementação das ações da CRT e Celular CRT, a contar do ano da integralização do capital (REsp 1.034.255/RS, relator o Ministro Luís Felipe Salomão, DJ 11/5/2010). 2. "Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização" (enunciado 371 da Súmula do STJ). 3. Recurso especial a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.