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REsp 202301955095 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2080398
- Registro
- 202301955095
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE
FIXAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial
interposto contra acórdão proferido em apelação que arbitrou os
honorários de sucumbência por apreciação equitativa nos autos de
ação de execução de título extrajudicial que foi extinta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se
houve violação do critério legal e da ordem de preferência
estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O
Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o
critério de equidade para fixação dos honorários advocatícios é
subsidiário e aplicável apenas quando o valor da condenação, do
proveito econômico ou da causa for inestimável ou irrisório.
4.
Havendo valor certo, os honorários devem ser fixados em percentual
sobre o valor atualizado da causa, considerando o critério objetivo
e a ordem legal de preferência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso
especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. A fixação dos
honorários advocatícios deve seguir a ordem prevista no art. 85, §
2º, do CPC. 2. O arbitramento dos honorários por equidade é restrito
a casos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou a caso de
valor da causa muito baixo ".
Dispositivos relevantes citados: CPC,
arts . 85, §§ 2º e 8º, 927, III.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte
Especial, julgado em 16/3/2022; REsp n. 1.865.553/PR, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em
9/11/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.