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REsp 202501749843 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2233895
- Registro
- 202501749843
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DA
MATRIZ DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ALEATORIEDADE.
1.
Não se admite, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de
foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu,
nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.
2.
Hipótese, todavia, de observância à regra geral insculpida no art.
516, inciso II, do CPC, pois o cumprimento de sentença foi proposto
no domicílio da matriz do executado, o que respeita, também, o art.
53, inciso III, alínea a, do diploma mencionado. Precedentes.
3.
Recurso e special provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.