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REsp 202503788162 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2237693
- Registro
- 202503788162
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
NOVAÇÃO. PRAZO PARA ENTREGA DO IMÓVEL. TEMA N. 996 DO STJ. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto
contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação de
indenização por atraso na entrega de imóvel.
2. A sentença de
primeiro grau considerou que houve novação parcial do prazo de
entrega do imóvel, com base no contrato de financiamento firmado
posteriormente, afastando a mora das rés.
3. O Tribunal de origem
confirmou a sentença, entendendo que o prazo de entrega a ser
observado era o do contrato de financiamento, e que não havia mora
das rés.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste
em determinar se houve indevida novação parcial do contrato de
entrega do imóvel, alterando o prazo de entrega.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
Tema n. 996 de que, na aquisição de unidades autônomas em
construção, o contrato deve estabelecer, de forma clara, expressa e
inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não pode
estar vinculado à concessão do financiamento ou a qualquer outro
negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância.
6. A
estipulação de prazo de entrega vinculado a evento futuro, como a
obtenção de financiamento, ou sua modificação posterior por
iniciativa dos fornecedores, é incompatível com a jurisprudência do
STJ, pois transfere ao consumidor os riscos da atividade
empresarial, em violação ao Código de Defesa do Consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido para determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento,
conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no
Tema n. 996.
Tese de julgamento: 1. O prazo de entrega do imóvel
deve ser claro, expresso e inteligível, não podendo estar vinculado
à concessão de financiamento ou a qualquer outro negócio jurídico,
exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 2. A modificação do prazo
de entrega por iniciativa dos fornecedores é incompatível com a
jurisprudência do STJ e viola os direitos do
consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 360 e 361;
CDC, art. 47.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 996,
REsp n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 27/9/2019; AgInt no
AgInt no AREsp n. 1.581.066/RS, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.