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REsp 201800894392 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1736351
- Registro
- 201800894392
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/11/2025
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA JUNTO AO INPI.
SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 124, V, DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO À MARCA. REGISTRO JUNTO AO INPI. DIREITO À
TERRITORIALIDADE. REGISTRO DE NOME EMPRESARIAL NA JUNTA COMERCIAL DA
MESMA UNIDADE FEDERATIVA. CONVIVÊNCIA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE.
1.
O direito à utilização da marca "PITYLULY" à ré Daluna foi
corretamente assegurado pelo acórdão recorrido ante a precedência do
registro válido no INPI. Protocolo do requerimento arquivado por
falta de pagamento da proteção não assegura direito de precedência.
Precedentes.
2. Hipótese em que o acórdão recorrido, a partir do
exame das provas juntadas aos autos, assentou que a autora cessou
suas atividades a partir de 2003, o que poderia ter levado à
caducidade da marca, se em vigor e requerido nos termos da lei.
Assim, quando formulado o novo pedido de registro pela autora, não
impugnado na via administrativa, não havia marca registrada e nem
efetivo uso da marca pela autora que pudesse ensejar confusão aos
consumidores.
3. Em regra, nome empresarial e marca semelhantes, mas
de titularidades diferentes, podem conviver, cabendo ressaltar que a
tutela do nome empresarial circunscreve-se à unidade federativa de
competência da junta comercial em que inscritos os atos
constitutivos da empresa, enquanto o registro da marca perante o
Instituto Nacional de Propriedade Industrial confere ao titular o
direito de uso exclusivo do signo em todo o território nacional.
Precedentes.
4 . Recursos especiais aos quais se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.