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REsp 202303787106 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2104543
Registro
202303787106
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-04
Data de publicação
DJEN DATA:14/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/11/2025

Ementa

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. DECISÃO FAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL. INEXISTÊNCIA. DEPÓSITOS JUDICIAIS. TRANSFORMAÇÃO EM PAGAMENTO. INVIABILIDADE. 1. Discute-se, no recurso especial, a possibilidade ou não de os depósitos efetuados pelas impetrantes serem transformados em pagamento definitivo da União, nos termos do art. 1º, § 3º, II, da Lei n. 9.703/1998, tendo em vista a denegação da segurança pleiteada, sob o fundamento da ausência de ato coator e do direito líquido e certo alegado, decorrente do reconhecimento da ausência de interesse de agir. 2. O art. 1º, § 3º, II, da Lei n. 9.703/1998 determina que os depósitos judiciais relativos a tributos federais sejam transformados em pagamento definitivo quando houver decisão favorável à Fazenda Nacional. 3. Hipótese em que ficou demonstrado que as impetrantes não tinham interesse no manejo do mandado de segurança, pois a Receita Federal já reconhecia, antes da impetração, a inexigibilidade do IRRF sobre remessas ao exterior para serviços técnicos sem transferência de tecnologia, como os de marketing. 4. No caso, os depósitos judiciais efetuados para suspender a exigibilidade do crédito tributário não podem ser transformados em pagamento definitivo, já que não houve decisão favorável à Fazenda Nacional quanto à incidência tributária. 5. Recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.