← Jurioteca
REsp 202303787106 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2104543
- Registro
- 202303787106
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/11/2025
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA.
DECISÃO FAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL. INEXISTÊNCIA. DEPÓSITOS
JUDICIAIS. TRANSFORMAÇÃO EM PAGAMENTO. INVIABILIDADE.
1. Discute-se,
no recurso especial, a possibilidade ou não de os depósitos
efetuados pelas impetrantes serem transformados em pagamento
definitivo da União, nos termos do art. 1º, § 3º, II, da Lei n.
9.703/1998, tendo em vista a denegação da segurança pleiteada, sob o
fundamento da ausência de ato coator e do direito líquido e certo
alegado, decorrente do reconhecimento da ausência de interesse de
agir.
2. O art. 1º, § 3º, II, da Lei n. 9.703/1998 determina que os
depósitos judiciais relativos a tributos federais sejam
transformados em pagamento definitivo quando houver decisão
favorável à Fazenda Nacional.
3. Hipótese em que ficou demonstrado
que as impetrantes não tinham interesse no manejo do mandado de
segurança, pois a Receita Federal já reconhecia, antes da
impetração, a inexigibilidade do IRRF sobre remessas ao exterior
para serviços técnicos sem transferência de tecnologia, como os de
marketing.
4. No caso, os depósitos judiciais efetuados para
suspender a exigibilidade do crédito tributário não podem ser
transformados em pagamento definitivo, já que não houve decisão
favorável à Fazenda Nacional quanto à incidência tributária.
5.
Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.