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REsp 200802401043 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1554947
- Registro
- 200802401043
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
USUCAPIÃO. IMÓVEL RURAL. MEMORIAL DESCRITIVO GEORREFERENCIADO.
OBRIGATORIEDADE. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. PRINCÍPIO DA
ESPECIALIDADE OBJETIVA. SEGURANÇA JURÍDICA. NORMA COGENTE.
PROVIMENTO.
1. A exigência de georeferenciamento, prevista nos arts.
176, § 4º e 225, § 3º, da Lei nº 6.015/1973, com a redação dada pela
Lei nº 10.267/2001, estabeleceu norma de natureza cogente e de ordem
pública, visando a instituir novo e moderno paradigma para a
identificação de imóveis rurais no território nacional, com o
objetivo precípuo de conferir maior grau de segurança jurídica e
precisão aos registros imobiliários.
2. A necessidade de
georeferenciamento, expressamente prevista em lei, não se submete a
juízo de conveniência e oportunidade do magistrado. Essencialidade
da providência prévia e abstratamente definida pelo legislador, não
se tratando de faculdade judicial, mas de imposição legal.
3. A
sentença proferida em ação de usucapião consubstancia título
translativo originário de propriedade e destina-se ao registro
imobiliário, devendo, por isso, conter a descrição precisa e
tecnicamente apurada do imóvel para que se possa inaugurar nova
matrícula ou realizar a devida averbação com dados fidedignos e
adequados ao sistema registral vigente.
4. Poder instrutório do
juiz, previsto no artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973
(correspondente ao artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015),
embora amplo, não é absoluto e encontra limites nas normas de
direito material e processual que estabelecem requisitos essenciais
para a validade de atos e para a segurança jurídica.
5. A eventual
hipossuficiência econômica dos autores da ação de usucapião, que
litigam sob o pálio da assistência judiciária gratuita, não se erige
como óbice ao cumprimento da exigência legal, pois o § 3º do artigo
176 e o § 3º do artigo 225 da Lei de Registros Públicos, garantem "a
isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais
cuja somatória da área não exceda a 4 (quatro) módulos fiscais",
estabelecendo o Decreto nº 4.449/2002, em seu artigo 8º, § 2º, que
"o INCRA proporcionará os meios necessários para a identificação do
imóvel rural".
6. Recurso e special provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.