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REsp 202503815911 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2236938
- Registro
- 202503815911
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS.
PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto
contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão que
limitou a penhora aos direitos aquisitivos do imóvel alienado
fiduciariamente, afastando a penhora do próprio bem, sob o
fundamento de que o imóvel não integra o patrimônio do devedor
fiduciante e que o credor fiduciário não é parte no cumprimento de
sentença.
2. O recorrente sustenta que a obrigação condominial tem
natureza propter rem, vinculando a unidade condominial e permitindo
a penhora do imóvel gerador do débito, independentemente de quem
seja o titular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão
consiste em saber se é possível a penhora do imóvel alienado
fiduciariamente para satisfação de dívida condominial, considerando
a natureza propter rem da obrigação e a necessidade de citação do
credor fiduciário para integrar a execução.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça reconhece a possibilidade de penhora do imóvel alienado
fiduciariamente em execução de dívida condominial, em razão da
natureza propter rem da obrigação, desde que o credor fiduciário
seja citado para integrar a execução.
5. A citação do credor
fiduciário é necessária para que este tenha a oportunidade de quitar
o débito condominial, sub-rogando-se nos direitos do exequente e
podendo exercer regresso contra o devedor fiduciante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial provido para reconhecer a
possibilidade de penhora do imóvel que originou a dívida
condominial, desde que o condomínio exequente promova a citação do
credor fiduciário para integrar a execução.
Tese de julgamento: "1.
É possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente em execução
de dívida condominial, em razão da natureza propter rem da
obrigação, desde que o credor fiduciário seja citado para integrar a
execução. 2. A citação do credor fiduciário permite que este tenha a
oportunidade de quitar o débito condominial, sub-rogando-se nos
direitos do exequente e exercendo regresso contra o devedor
fiduciante."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art.
1.345.
Jurisprudência relevante citada: STJ: REsp n. 2.100.103/PR,
relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025;
REsp n. 1.929.926/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em
12/3/2025; REsp n. 2.082.647/SP, relator Ministro Marco Buzzi,
relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em
12/3/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.