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REsp 201303329148 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1537902
- Registro
- 201303329148
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL
UTILIZAÇÃO DE DESENHO INDUSTRIAL REGISTRADO NO INPI SEM AUTORIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO. ESTADO DA TÉCNICA. DOMÍNIO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL.
1. A ausência de novidade afasta o direito à exploração
exclusiva do desenho industrial e à indenização por concorrência
desleal. Precedente.
2. No caso, o Tribunal de origem, soberano no
exame de fatos e provas, assentou ter se verificado que o desenho
industrial considerado violado (cadeira dobrável) não consistia em
novidade, mas em modelo no estado da técnica, que já havia caído em
domínio público. Rever tais conclusões não é cabível na via do
recurso especial. (Súmula 7).
3. A jurisprudência desta Corte
orienta-se no sentido de que, em se tratando de ação entre
particulares na qual se discute, em caráter incidental, a nulidade
de patente, marca ou desenho industrial, para fundamentar pretensão
de indenização por concorrência desleal, não é necessária a
participação do INPI na demanda e, assim, a competência para o
julgamento da causa é da Justiça Estadual.
4. Recurso especial não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.