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REsp 202501358140 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2208772
- Registro
- 202501358140
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE EM REGIME DE AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC (SÚMULA 608/STJ). REEMBOLSO DE DESPESAS
MÉDICAS FORA DA REDE CREDENCIADA. ART. 12, VI, DA LEI Nº 9.656/1998.
PLANO COM OPÇÃO DE LIVRE ESCOLHA. CLÁUSULA DE REEMBOLSO ESPECÍFICA
QUE DETERMINA IMPOSSIBILIDADE DE REEMBOLSO INTEGRAL MAS PREVÊ O
RESSARCIMENTO PELO MESMO VALOR DE REFERÊNCIA DA REDE CREDENCIADA..
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação
jurisdicional e violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, I e II,
CPC/2015, quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente,
todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que
em sentido contrário ao defendido pela parte.
2. Nos planos de
autogestão, é inaplicável o CDC (Súmula 608 STJ), mas subsiste o
dever geral de observância dos exatos termos contratuais
definidos.
3. Contrato que prevê, em cláusula expressa, reembolso de
despesas no plano de livre escolha, em valor não inferior ao
praticado na rede credenciada.
4. Reembolso integral afastado.
Montante devido fixado no valor correspondente ao que seria pago à
rede credenciada, conforme o apurado em liquidação.
5. Recurso
especial conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.