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REsp 202500320945 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2195181
Registro
202500320945
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:03/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. REVISÃO CONTRATUAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE NOVA DEMANDA AUTÔNOMA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A alegada violação ao art. 3º do CPC não pode ser conhecida, por tratar-se de norma que reproduz conteúdo de natureza constitucional, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. 2. Quanto à divergência jurisprudencial, o recurso também não pode ser conhecido por deficiência na fundamentação, haja vista que os julgados indicados não guardam similitude fática e jurídica com o acórdão recorrido. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284 do STF. 3. No mérito, a pretensão de constituição de crédito mediante nova demanda autônoma revela-se processualmente inadequada, uma vez que já existem títulos judiciais anteriores ação revisional com trânsito em julgado e ação de busca e apreensão ambos aptos a amparar eventual execução ou pedido de prestação de contas. 4. A duplicação indevida de ações judiciais de conhecimento sobre questões fáticas e jurídicas já decididas no âmbito de uma mesma relação obrigacional, caracteriza ausência de interesse processual, o que leva à extinção do processo, sem conhecimento do mérito, como feito pelo Tribunal de origem. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.