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REsp 202500320945 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2195181
- Registro
- 202500320945
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO C/C RESTITUIÇÃO DE
VALORES. REVISÃO CONTRATUAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE
NOVA DEMANDA AUTÔNOMA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO,
NÃO PROVIDO.
1. A alegada violação ao art. 3º do CPC não pode ser
conhecida, por tratar-se de norma que reproduz conteúdo de natureza
constitucional, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.
2.
Quanto à divergência jurisprudencial, o recurso também não pode ser
conhecido por deficiência na fundamentação, haja vista que os
julgados indicados não guardam similitude fática e jurídica com o
acórdão recorrido. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284 do STF.
3.
No mérito, a pretensão de constituição de crédito mediante nova
demanda autônoma revela-se processualmente inadequada, uma vez que
já existem títulos judiciais anteriores ação revisional com
trânsito em julgado e ação de busca e apreensão ambos aptos a
amparar eventual execução ou pedido de prestação de contas.
4. A
duplicação indevida de ações judiciais de conhecimento sobre
questões fáticas e jurídicas já decididas no âmbito de uma mesma
relação obrigacional, caracteriza ausência de interesse processual,
o que leva à extinção do processo, sem conhecimento do mérito, como
feito pelo Tribunal de origem.
5. Recurso especial conhecido em
parte e, nesta extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.