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AREsp 202404194402 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2787715
- Registro
- 202404194402
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SAÚDE
SUPLEMENTAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECUSA DE PLANO DE SAÚDE.
ASTREINTES. ÓBITO DO AUTOR. MULTA COERCITIVA. PATRIMÔNIO DOS
SUCESSORES. SÚMULA 568 STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra
acórdão que, em ação de obrigação de fazer, manteve a condenação da
ré ao pagamento de astreintes, mesmo após o falecimento do autor e a
consequente extinção do processo sem resolução do mérito da
obrigação principal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em
discussão consiste em determinar se o óbito do autor da ação, que
possuía tutela de urgência para fornecimento de medicamento,
extingue a multa coercitiva (astreintes) fixada em razão do
descumprimento da ordem judicial pelo plano de saúde, ou se a multa
se incorpora ao patrimônio do espólio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não
há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal
de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos,
não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
4. Com efeito, " o fato de a obrigação material não
mais poder ser cumprida por ser personalíssima (como é a hipótese
dos autos, que versa sobre tratamento médico) não ocasiona a
extinção da multa, que já se incorporou ao patrimônio dos
beneficiados pela frustração da ordem judicial" (EREsp 1.795.527/RJ,
Relator para acórdão Min. OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em
3/8/2022, DJe de 21/11/2022).
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo conhecido
para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.