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HC 202502697413 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1021088
- Registro
- 202502697413
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/11/2025
Ementa
EXECUÇÃO Penal. Habeas Corpus. Remição de pena PELO ESTUDO.
ATIVIDADES REGULARES DE ENSINO NA UNIDADE PRISIONAL. Aprovação TOTAL
no ENCCEJA. NÍVEL MÉDIO. INEXISTÊNCIA DE Bis in idem. Ordem
concedida de ofício.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus substitutivo
de recurso próprio, impetrado em favor de paciente que teve
indeferido pedido de remição de sua pena pela aprovação total no
Encceja - PPL/2024 (ensino médio) -, ao fundamento de que teria sido
beneficiada com remição de 45 dias pela frequência a aulas relativas
ao mesmo nível de ensino na unidade prisional, o que ocasionaria a
concessão indevida do benefício em duplicidade.
2. Habeas corpus
submetido à Terceira Seção, ante a relevância da matéria e a
divergência entre o posicionamento adotado pelas Quinta e Sexta
Turma
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em
saber se é possível a concessão de remição de pena pela aprovação no
Encceja para apenado vinculado a atividades regulares de ensino no
interior do estabelecimento prisional.
III. Razões de decidir
4. A
Resolução n. 391/2021 e a Recomendação n. 44/2013, ambas emitidas
pelo Conselho Nacional de Justiça, indicam a possibilidade de
remição por aprovação em exames nacionais, incentivando o estudo e a
ressocialização.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
admite a remição de pena pela aprovação no Encceja, mesmo para
reeducandos vinculados a atividades regulares de ensino, com base em
interpretação extensiva in bonam partem do art. 126 da LEP. Isso
porque, os fatos geradores são distintos - o Encceja se embasa na
presunção de que o apenado adquiriu conhecimentos por conta própria
para obter a aprovação no exame, enquanto a participação em aulas
ministradas na unidade prisional pressupõe estudo regular, com
acompanhamento de professores e controle de frequência escolar.
IV.
Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Habeas corpus não
conhecido. Ordem concedida de ofício.
Tese de julgamento:
1. A
remição de pena pela aprovação no Encceja é possível mesmo para
apenados vinculados a atividades regulares de ensino, de mesmo
nível, no interior do estabelecimento prisional.
2. A remição por
aprovação no Encceja se embasa na presunção de aquisição de
conhecimentos por conta própria, sendo distinta da remição por
participação em atividades de ensino na unidade prisional, a qual
implica controle de frequência, acompanhamento de professores e
controle de frequência escolar.
3. Não há bis in idem na concessão
de remição por frequência escolar no estabelecimento penal e por
aprovação no Encceja, pois os fatos geradores são
distintos.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, §§ 1º e
5º; Resolução CNJ n 391/2021; Recomendação CNJ n.
44/2013.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n.
2.096.687/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
20/12/2023.STJ; STJ, HC n. 602.425/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Terceira Seção, DJe de 6/4/2021; STJ, AgRg no HC n.
953.451/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN
de 3/12/2024; STJ, HC 879.652/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, DJe de 15/10/2024; STJ, AgRg no RHC n. 185.243/MG, Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/3/2024; STJ, HC n.
531.355/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.