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REsp 202404740704 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2190600
- Registro
- 202404740704
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/11/2025
Ementa
Direito Penal. agravo em RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO
DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL SEM MANDADO
JUDICIAL E SEM COMPROVAÇÃO DE CONSENTIMENTO. ABORDAGEM DO AGRAVANTE
EM VIA PÚBLICA DISTANTE DO DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES DE
FLAGRANTE DELITO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA NO MOMENTO DA ENTRADA.
ILICITUDE DA PROVA RECONHECIDA. NULIDADE PARCIAL. PROVAS AUTÔNOMAS E
VÁLIDAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA FONTE
INDEPENDENTE. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE IMPACTO. AGRAVO CONHECIDO E
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARCIALMENTE.
I. Caso em exame
1. Agravo
contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com
fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em
oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios que rejeitou preliminar de nulidade de busca domiciliar
e manteve condenação por tráfico de drogas.
2. O agravante sustenta
violação ao princípio da inviolabilidade do domicílio, alegando que
o ingresso dos agentes na residência ocorreu sem consentimento,
tornando as provas apreendidas ilícitas. Requer absolvição por
ausência de provas válidas.
II. Questão em discussão
3. Há três
questões em discussão: (i) saber se o ingresso policial na
residência do agravante, sem mandado judicial ou consentimento
válido, configura violação ao princípio da inviolabilidade do
domicílio; (ii) se as provas obtidas após a violação domiciliar são
aptas a sustentar a condenação por tráfico de drogas. e (iii)
possibilidade de manutenção de provas independentes produzidas antes
da busca domiciliar.
III. Razões de decidir
4. A entrada forçada em
domicílio sem mandado judicial é lícita apenas quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
flagrante delito no interior da residência (CR, art. 5º, XI; STF, RE
603.616).
5. A mera constatação de um flagrante delito em via
pública, ou em local geograficamente distante do domicílio do
investigado, não se traduz, por si só, em "fundadas razões" que
justifiquem o ingresso forçado na residência. A distância geográfica
entre o ponto de abordagem do réu e seu domicílio, aliada à ausência
de elementos objetivos e contemporâneos de flagrância interna e à
falta de comprovação de consentimento válido do morador, afasta a
licitude da medida.
6. Reconhecida a nulidade das provas obtidas
após a violação domiciliar, mas mantida a condenação com base em
elementos anteriores à busca, como depoimentos de policiais,
fotografias e confissão de usuário que adquiriu drogas do
agravante.
7. A condenação encontra respaldo em provas válidas e
harmônicas, confirmadas sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa, sendo vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório em
recurso especial (Súmula 7 do STJ).
IV. Dispositivo e tese
8.
Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e recurso especial
parcialmente provido para reconhecer a nulidade das provas obtidas
após a violação domiciliar, mantendo-se a condenação pelo crime de
tráfico de drogas.
Tese de julgamento:
1. A entrada forçada em
domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões que indiquem
flagrante delito no interior da residência.
2. A ausência de conexão
temporal e espacial entre a conduta flagrada em via pública e a
prática de crime no interior do domicílio torna inválido o ingresso
policial sem ordem judicial.
3. Provas obtidas após violação
domiciliar são nulas, mas a condenação pode ser mantida com base em
elementos válidos anteriores à busca.
Dispositivos relevantes
citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 155 e 157.
Jurisprudência
relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes,
Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, HC 667.883/RS, Rel. Min.
Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 14.09.2021; STJ, HC
481.693/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
11.04.2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.