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Pet 202502889011 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
18117
Registro
202502889011
Classe
PETIÇÃO
Relator(a)
LUIS FELIPE SALOMÃO
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2025-11-11
Data de publicação
DJEN DATA:17/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/11/2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL. QUEIXA SUBSIDIÁRIA DE AÇÃO PENAL PÚBLICA. ART. 5º, INCISO LIX DA CF/88 E ART. 29 DO CPP. DESCABIMENTO. INVESTIGAÇÕES ANTERIORMENTE ARQUIVADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INÉRCIA DO PARQUET. INEXISTÊNCIA. QUEIXA-CRIME REJEITADA. I - Caso em julgamento: queixa-crime subsidiária de ação penal pública, na qual se imputa a Desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região a prática do crime de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal). II - Questão em discussão: possibilidade de ajuizamento de queixa subsidiária de ação penal pública (art. 5º, inciso LIX, CF/88 e art. 29, CPP) depois que o procedimento investigatório fora, anteriormente, arquivado pelo Ministério Público. III - Razões de decidir: a ação penal privada subsidiária da pública tem espaço reservado a situações de inércia desidiosa do Ministério Público, quando este não oferece denúncia (art. 41, CPP), não aprofunda as investigações com diligências indispensáveis (art. 16, CPP), nem promove o arquivamento do procedimento (art. 28, CPP). IV - Dispositivo e tese: Queixa-crime rejeitada por ausência de justa causa (art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal). "Não cabe ação penal privada subsidiária da pública quando o Ministério Público, por atipicidade da conduta, promoveu, anteriormente, o arquivamento do procedimento investigatório".

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.