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Pet 202502889011 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 18117
- Registro
- 202502889011
- Classe
- PETIÇÃO
- Relator(a)
- LUIS FELIPE SALOMÃO
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2025-11-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/11/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. QUEIXA SUBSIDIÁRIA DE AÇÃO PENAL PÚBLICA. ART. 5º,
INCISO LIX DA CF/88 E ART. 29 DO CPP. DESCABIMENTO. INVESTIGAÇÕES
ANTERIORMENTE ARQUIVADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INÉRCIA DO
PARQUET. INEXISTÊNCIA. QUEIXA-CRIME REJEITADA.
I - Caso em
julgamento: queixa-crime subsidiária de ação penal pública, na qual
se imputa a Desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região
a prática do crime de denunciação caluniosa (art. 339 do Código
Penal).
II - Questão em discussão: possibilidade de ajuizamento de
queixa subsidiária de ação penal pública (art. 5º, inciso LIX, CF/88
e art. 29, CPP) depois que o procedimento investigatório fora,
anteriormente, arquivado pelo Ministério Público.
III - Razões de
decidir: a ação penal privada subsidiária da pública tem espaço
reservado a situações de inércia desidiosa do Ministério Público,
quando este não oferece denúncia (art. 41, CPP), não aprofunda as
investigações com diligências indispensáveis (art. 16, CPP), nem
promove o arquivamento do procedimento (art. 28, CPP).
IV -
Dispositivo e tese: Queixa-crime rejeitada por ausência de justa
causa (art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal). "Não cabe
ação penal privada subsidiária da pública quando o Ministério
Público, por atipicidade da conduta, promoveu, anteriormente, o
arquivamento do procedimento investigatório".
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.