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EAREsp 202501459436 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2919051
Registro
202501459436
Classe
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2025-11-11
Data de publicação
DJEN DATA:24/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Embargos de divergência opostos contra acórdão da Sexta Turma do STJ, que concluiu pela inexistência de previsão legal ou regimental de intimação prévia da data da sessão de julgamento de agravo regimental em matéria penal, bem como de sustentação oral no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial, com base no art. 258 do RISTJ e no § 2º-B do art. 7º da Lei nº 8.906/1994, inserido pela Lei nº 14.365/2022. 2. Os acórdãos embargado e paradigmas não apresentam identidade jurídica suficiente para caracterizar a divergência jurisprudencial, nos termos exigidos pelos arts. 1.043 do CPC/2015 e 266 do RISTJ, especialmente quanto à necessidade de intimação prévia da data de julgamento em matéria penal. 3. É inviável, no âmbito dos embargos de divergência, avaliar alegações de violação à Súmula 431/STF ou outros precedentes não relacionados à uniformização de jurisprudência interna do STJ. 5. Embargos de divergência não conhecidos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.