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EAREsp 202501459436 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2919051
- Registro
- 202501459436
- Classe
- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2025-11-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS NÃO
CONHECIDOS.
1. Embargos de divergência opostos contra acórdão da
Sexta Turma do STJ, que concluiu pela inexistência de previsão legal
ou regimental de intimação prévia da data da sessão de julgamento de
agravo regimental em matéria penal, bem como de sustentação oral no
julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial, com
base no art. 258 do RISTJ e no § 2º-B do art. 7º da Lei nº
8.906/1994, inserido pela Lei nº 14.365/2022.
2. Os acórdãos
embargado e paradigmas não apresentam identidade jurídica suficiente
para caracterizar a divergência jurisprudencial, nos termos exigidos
pelos arts. 1.043 do CPC/2015 e 266 do RISTJ, especialmente quanto à
necessidade de intimação prévia da data de julgamento em matéria
penal.
3. É inviável, no âmbito dos embargos de divergência, avaliar
alegações de violação à Súmula 431/STF ou outros precedentes não
relacionados à uniformização de jurisprudência interna do STJ.
5.
Embargos de divergência não conhecidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.