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MS 202502361891 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
31431
Registro
202502361891
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-11-06
Data de publicação
DJEN DATA:12/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 06/11/2025

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO ORIGINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA NO JULGAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1. Cuida-se de mandado de segurança em que se discute a existência de direito líquido e certo da impetrante ao julgamento, dentro do prazo legal, de recurso administrativo interposto contra o indeferimento do pedido de concessão do CEBAS. 2. Nos termos do art. 10, § 2º, do Decreto 11.791/2023, compete ao Ministro de Estado a apreciação do referido recurso, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação mandamental. 3. Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, "não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784/99" (MS 13.584/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe de 26/6/2009). 4. O decurso de mais de seis anos sem a análise do recurso administrativo configura mora administrativa injustificável e afronta aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVII, e 37 da CF/1988). 4. Ordem parcialmente concedida para determinar à auto ridade coatora que profira decisão no recurso interposto contra o indeferimento do pedido de concessão do CEBAS no prazo de 30 (trinta) dias, salvo prorrogação expressamente motivada.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.