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CC 202404827070 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
210504
Registro
202404827070
Classe
CONFLITO DE COMPETENCIA
Relator(a)
LUIS FELIPE SALOMÃO
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2025-11-11
Data de publicação
DJEN DATA:17/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA INTERNO. PRIMEIRA E SEGUNDA SEÇÕES. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES. PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CONTROVÉRSIA DE FUNDO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Nos termos do art. 9º do RISTJ, a definição da competência interna se dá em função da natureza da relação jurídica litigiosa e em observância às áreas de especialização apoiada nas matérias estabelecidas nos §§ 1º e 2º desse dispositivo, cabendo à Primeira Seção julgar e processar os feitos relativos à tributos de modo geral, impostos, taxas, contribuições e empréstimos, bem como direito público em geral (incisos IX e XIV); e à Segunda Seção os feitos relativos às obrigações em geral de direito privado, bem como ao direito privado em geral (incisos II e XIV). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O conflito de competência foi instaurado na Primeira Turma desta Corte após a remessa dos autos pela Terceira Turma. A suscitada entendeu que a matéria tributária tratada na produção antecipada de provas atrai a competência a uma das Turmas da Primeira Seção desta Corte. Já o suscitante indicou que a relação jurídica na produção antecipada de provas é de direito privado porque o objeto da ação não é a controvérsia de ordem tributária, mas sim a existência do interesse de agir na produção de provas de forma antecipada, razão pela qual a matéria estaria afeta à Seção de Direito Privado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A definição da competência interna desta Corte regula-se pelo disposto no art. 9º do RISTJ e está baseada na natureza jurídica da relação litigiosa. 4. No caso dos autos, a relação entre as partes possui reflexos de ordem tributária, mas na essência trata-se de relação jurídica de natureza privada entre associação de distribuidoras de veículos e a respectiva montadora. A pretensão baseia-se na produção de provas relacionadas à comprovação de situações jurídicas aptas à gerar consequências na ordem do recolhimento de valores que poderão ou não serem cobrados em decorrência do que restar comprovado ao final do procedimento. IV. DISPOSITIVO 5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência da Terceira Turma desta Corte (Segunda Seção).

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.