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EREsp 201501636361 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1542249
Registro
201501636361
Classe
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-11-06
Data de publicação
DJEN DATA:11/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 06/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. RECURSO PROVIDO. 1. A majoração da verba honorária sucumbencial prevista no art. 85, § 11, do CPC somente é cabível quando a decisão que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais tiver sido publicada após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. 2. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973. Impossibilidade de fixação de honorários recursais. 3. Embargos de divergência a que se dá provimento para afastar a condenação do Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios recursais do art. 85, § 11, do CPC/2015.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.