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EREsp 201501636361 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1542249
- Registro
- 201501636361
- Classe
- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-11-06
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 06/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO
PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. RECURSO PROVIDO.
1. A majoração
da verba honorária sucumbencial prevista no art. 85, § 11, do CPC
somente é cabível quando a decisão que fixou os honorários
advocatícios sucumbenciais tiver sido publicada após a entrada em
vigor do novo Código de Processo Civil.
2. Recurso especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973.
Impossibilidade de fixação de honorários recursais.
3. Embargos de
divergência a que se dá provimento para afastar a condenação do
Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios recursais
do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.