← Jurioteca

REsp 202001180010 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1875279
Registro
202001180010
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REGINA HELENA COSTA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-04
Data de publicação
DJEN DATA:12/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/11/2025

Ementa

AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO QUANTO AO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO RECONHECIDA EM TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO QUANTO A ASPECTOS ENVOLVENDO MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA RELEVANTE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. PREJUDICADA A ANÁLISE D AS DEMAIS QUESTÕES TRAZIDAS NOS RECURSOS ESPECIAIS. I - De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. II - A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. Considera-se omissa, ainda, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC/15. III - In casu, verifica-se a ausência de pronunciamento da Corte de origem a respeito da ofensa à coisa julgada, à luz da tese segundo a qual a área afetada pelo superveniente licenciamento ambiental não corresponde àquela contemplada no título executivo judicial. IV - Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, nos termos da fundamentação. V - Prejudicada a análise das demais questões trazidas nos Recursos Especiais.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.