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REsp 202001180010 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1875279
- Registro
- 202001180010
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/11/2025
Ementa
AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO QUANTO AO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO RECONHECIDA EM TÍTULO
JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO QUANTO A ASPECTOS ENVOLVENDO
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA RELEVANTE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
NECESSIDADE. PREJUDICADA A ANÁLISE D AS DEMAIS QUESTÕES TRAZIDAS NOS
RECURSOS ESPECIAIS.
I - De acordo com o art. 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração
para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.
II - A
omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a
decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de
casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência
aplicável ao caso sob julgamento. Considera-se omissa, ainda, a
decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art.
489, § 1º, do CPC/15.
III - In casu, verifica-se a ausência de
pronunciamento da Corte de origem a respeito da ofensa à coisa
julgada, à luz da tese segundo a qual a área afetada pelo
superveniente licenciamento ambiental não corresponde àquela
contemplada no título executivo judicial.
IV - Recurso especial
provido para determinar o retorno dos autos à origem, nos termos da
fundamentação.
V - Prejudicada a análise das demais questões
trazidas nos Recursos Especiais.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.