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REsp 202400109342 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2118134
- Registro
- 202400109342
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. TESE DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 2º, I, DA
LEI N. 7.689/1988; 97, IV, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL; E 57 DA
LEI N. 8.981/1995. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. PROCESSO
ADMINISTRATIVO FISCAL. INOVAÇÃO OU ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO JURÍDICO
DA EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA PELA AUTORIDADE JULGADORA. NECESSIDADE DE
LANÇAMENTO COMPLEMENTAR, COM NOVA OPORTUNIDADE PARA IMPUGNAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 18, § 3º, DO DECRETO N. 70.235/1972. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE CONFIGURADA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
I -
A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas
com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina
normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à
hipótese. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou
deficiência de fundamentação.
II - Este Superior Tribunal de Justiça
possui entendimento consolidado segundo o qual não há cerceamento de
defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de
provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de
produção de provas, decisão cuja modificação nesta instância
especial demanda revolvimento de matéria fático-probatória,
providência vedada em face do óbice estampado na Súmula n.
7/STJ.
III - A ausência de enfrentamento, pelo tribunal a quo, dos
comandos normativos constantes dos arts. 2º, I, da Lei n.
7.689/1988; 97, IV, do Código Tributário Nacional; e 57 da Lei n.
8.981/1995, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos
termos da Súmula n. 211/STJ.
IV - Nos termos do art. 18, § 3º, do
Decreto n. 70.235/1972, recepcionado pela ordem constitucional com
status de lei ordinária, é defeso à autoridade julgadora,
unilateralmente, inovar ou alterar as balizas jurídicas do
lançamento fiscal, impondo-se, nessas hipóteses, a lavratura de auto
de infração ou a feitura de notificação de lançamento
complementares, devolvendo-se ao sujeito passivo o direito a nova
impugnação no tocante à matéria modificada, sob pena de nulidade por
ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal.
V - No caso, o termo de verificação fiscal
integrante do auto de infração refutou o procedimento adotado pelo
sujeito passivo de deduzir da base imponível da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido (CSLL), no exercício de 2002, perdas
incorridas por sucursal estrangeira em períodos pretéritos,
viabilizando, contudo, a retificação das respectivas declarações de
rendimentos, tendo o Conselho de Contribuintes e a Câmara Superior
de Recursos Fiscais (CSRF), por sua vez, abandonado tal fundamento
para assentar que, à vista do princípio da territorialidade da
tributação, as apontadas perdas jamais poderiam ser excluídas da
apuração do tributo, sem conferir ao sujeito passivo direito a nova
impugnação.
VI - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
extensão, provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.