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IDC 202304561220 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 31
- Registro
- 202304561220
- Classe
- INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-11-06
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 06/11/2025
Ementa
INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. HOMICÍDIOS E
DESAPARECIMENTO. SISTEMA PENITENCIÁRIO. GRAVE VIOLAÇÃO DE DIREITOS
HUMANOS. INCAPACIDADE DO ESTADO-MEMBRO. RISCO DE RESPONSABILIZAÇÃO
INTERNACIONAL. FEDERALIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA.
1. O incidente de
deslocamento de competência constitui medida constitucional
excepcional que exige a presença simultânea de três requisitos
indispensáveis à federalização da persecução penal: (i) grave
violação aos direitos humanos; (ii) incapacidade do estado-membro em
conduzir a investigação e o processo; e (iii) risco de
responsabilização internacional do Brasil.
2. Para o acolhimento do
Incidente de Deslocamento de Competência é obrigatória a
demonstração inequívoca da total incapacidade das instâncias e
autoridades locais em oferecer respostas às ocorrências de grave
violação aos direitos humanos. Não se pode confundir incapacidade ou
ineficácia das instâncias e autoridades locais com ineficiência.
Enquanto a incapacidade ou ineficácia derivam de completa ignorância
no exercício das atividades estatais tendentes à responsabilização
dos autores dos delitos apontados, a ineficiência constitui a
ausência de obtenção de resultados úteis e capazes de gerar
consequências jurídicas, não obstante o conjunto de providências
adotadas.
3. Os homicídios e o desaparecimento ocorreram em um
contexto de completo descontrole institucional no complexo
penitenciário. Estes eventos se deram durante um período
particularmente crítico, marcado por sucessivas rebeliões, motins e
disputas entre facções criminosas.
4. Os episódios em questão
configuram graves violações de direitos humanos, caracterizadas por
requintes de crueldade e desprezo pela dignidade humana, com relatos
de decapitações e esquartejamentos, como no caso em que o corpo foi
encontrado desmembrado dentro de saco plástico, enterrado e coberto
com cimento no interior do próprio estabelecimento prisional.
5. As
mortes violentas ocorreram dentro de estabelecimentos prisionais, ou
seja, em ambientes que deveriam garantir a segurança das pessoas
privadas de liberdade. Ao contrário de cumprir seu papel
constitucional, o Estado falhou no dever de proteção, permitindo que
os estabelecimentos prisionais se transformassem em territórios
dominados pela extrema violência.
6. O denominador comum dos casos é
a ausência de esforço efetivo para elucidar os crimes. O padrão
observado não se caracteriza como mera deficiência pontual, mas como
manifestação de incapacidade estrutural para enfrentar o quadro de
grave violação de direitos humanos no sistema penitenciário. A
instauração tardia ou a inexistência de inquéritos, a
superficialidade das investigações realizadas e o arquivamento
prematuro dos procedimentos revelam a inaptidão do sistema estadual
para assegurar o direito à verdade e à justiça.
7. A incapacidade
das autoridades estaduais é evidenciada pelo fato de que, em alguns
casos, sequer foram instaurados inquéritos policiais para apurar
mortes de pessoas sob custódia do Estado, representando falha
gravíssima no dever de proteção e revelando absoluto descaso
institucional. A inércia investigativa nesses casos não pode ser
compreendida como mera disfunção, mas como manifestação de
incapacidade estrutural do sistema de justiça estadual.
8. A
responsabilização internacional do Brasil por graves violações de
direitos humanos não é mera possibilidade abstrata, mas risco
concreto. O complexo penitenciário já se encontra sob escrutínio
direto do Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos,
com sucessivas medidas provisórias determinadas pela Corte
Interamericana.
9. A responsabilização internacional do Brasil não
decorre apenas da ação direta de seus agentes, mas também da omissão
em prevenir, investigar e punir violações de direitos humanos, mesmo
quando praticadas por particulares. A incapacidade do estado-membro
em investigar adequadamente as mortes ocorridas no sistema
prisional, independentemente da autoria direta dos crimes,
configura, por si só, violação de obrigações internacionais
assumidas pelo Brasil.
10. Incidente de deslocamento de competência
julgado procedente para determinar o deslocamento da investigação,
do processamento e do julgamento dos homicídios e do desaparecimento
para a Justiça Federal.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.