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CC 202503421012 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 216070
- Registro
- 202503421012
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-11-06
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 06/11/2025
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DAS VARAS
DE EXECUÇÃO PENAL E DO TRABALHO. TRABALHO EXTERNO DE APENADO EM
REGIME SEMIABERTO EM INSTITUIÇÃO PRIVADA. POSSIBILIDADE DE
CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito
negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da
Corregedoria dos Presídios de Marabá/PA, suscitante, e o Juízo da 1ª
Vara do Trabalho de Marabá/PA, suscitado, para definir a competência
para processar e julgar demanda trabalhista proposta por apenado em
regime semiaberto contra empresa privada.
2. O interessado ajuizou
reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho, pleiteando
reconhecimento de vínculo empregatício e verbas trabalhistas, além
de indenizações por danos morais e materiais. O Juízo trabalhista
declarou-se incompetente, argumentando que o trabalho prisional não
se submete à legislação trabalhista. O Juízo suscitante também se
declarou incompetente, afirmando que as normas da execução penal não
contemplam os direitos trabalhistas típicos.
3. O Ministério Público
Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela declaração de
competência do Juízo suscitante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A
questão em discussão consiste em saber se a competência para
processar e julgar demandas trabalhistas decorrentes de trabalho
externo realizado por apenado em regime semiaberto deve ser
atribuída à Justiça do Trabalho ou ao Juízo da Execução Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
5. A Constituição Federal, em seu art. 114, I,
atribui à Justiça do Trabalho competência para julgar ações oriundas
da relação de trabalho, desde que presentes os elementos
caracterizadores do vínculo empregatício.
6. A Lei de Execução Penal
(LEP) estabelece regime jurídico específico para o trabalho
prisional, com caráter educativo e ressocializador, mas não exclui a
aplicação da legislação trabalhista quando o trabalho é realizado
externamente, em regime semiaberto, sem intermediação de convênio
entre a administração penitenciária e a empresa privada,
configurando vínculo direto entre o apenado e o empregador.
7. No
regime semiaberto, o apenado pode exercer atividades laborais
externas, sob condições que configuram relação de emprego, como
subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade, sendo
aplicáveis as normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
8.
Distingue-se o trabalho externo com vínculo direto entre apenado e
empresa privada daquele realizado mediante convênio entre a
administração penitenciária e o empregador, hipótese em que
permanece a competência do Juízo da Execução Penal.
IV. DISPOSITIVO
E TESE
9. Competência da Justiça do Trabalho declarada para
processar e julgar a demanda.
Tese de julgamento:
1. A Justiça do
Trabalho é competente para processar e julgar demandas trabalhistas
decorrentes de trabalho externo realizado por apenado em regimes
semiaberto ou aberto, desde que presentes os requisitos
caracterizadores do vínculo empregatício e inexistente convênio
entre a administração penitenciária e a empresa privada.
2. A
competência dos Juízos de Execução Penal abrange: a) o trabalho
realizado em regime fechado; e b) o trabalho em regimes semiaberto
ou aberto quando lastrado por convênio entre a administração
penitenciária e a empresa privada.
3. O trabalho prisional realizado
externamente por apenado em regimes semiaberto ou aberto, com
vínculo direto com empresa privada e sem intermediação da
administração penitenciária, pode configurar relação de emprego
sujeita à legislação trabalhista, sem prejuízo da finalidade
reabilitadora prevista na Lei de Execução Penal.
Dispositivos
relevantes citados: CF/1988, art. 114, I; LEP, arts. 28, 29 e 66,
III, "f"; CLT, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TST, RR
60600-88.2008.5.15.0090, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª
Turma, j. 01.07.2015; TRT-1, ROT 01005258520195010061 RJ, Rel.
Leonardo Dias Borges, j. 16.09.2020; TRT-4, ROT
00203517520235040252, j. 05.07.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.