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RMS 202501790276 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 76359
- Registro
- 202501790276
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/11/2025
Ementa
Direito Administrativo. Recurso Ordinário. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. ASSISTENTE SOCIAL. JORNADA DE TRABALHO. LEI FEDERAL Nº
12.317/2010. INAPLICABILIDADE AO REGIME ESTATUTÁRIO. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança impetrado por
assistente social do Estado do Paraná, com jornada de trabalho de 40
horas semanais, requerendo a redução para 30 horas semanais,
conforme a Lei Federal nº 12.317/2010, e o pagamento de horas extras
retroativas.
2. O Tribunal de Justiça do Paraná denegou a segurança,
sob o fundamento de que a Lei Federal nº 12.317/2010 não se aplica
aos assistentes sociais vinculados ao Estado do Paraná, os quais
permanecem regidos pela legislação estadual (Lei Estadual nº
13.666/2002).
3. Recurso ordinário interposto pela recorrente,
alegando nulidade do acórdão por ausência de fundamentação e
pleiteando a aplicação da Lei Federal nº 12.317/2010 para redução da
jornada de trabalho.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em
discussão: (i) saber se o acórdão recorrido é nulo por ausência de
fundamentação; e (ii) saber se a Lei Federal nº 12.317/2010, que
estabelece jornada de trabalho de 30 horas semanais para assistentes
sociais, é aplicável aos servidores públicos estaduais, em
detrimento da legislação estadual que prevê jornada de 40 horas
semanais.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido não é nulo
por ausência de fundamentação, pois analisou todas as questões
relevantes para o deslinde da controvérsia, deixando claro que a Lei
Federal nº 12.317/2010 não se aplica aos servidores públicos
estaduais.
6. A competência para legislar sobre o regime jurídico
dos servidores públicos, incluindo regras sobre jornada de trabalho,
é atribuída a cada ente federativo, em razão da autonomia garantida
pela Constituição Federal de 1988 (arts. 18, 25 e 39).
7. A Lei
Federal nº 12.317/2010, que alterou a Lei nº 8.662/1993, aplica-se
exclusivamente aos assistentes sociais vinculados ao regime
celetista, não alcançando servidores públicos estatutários, conforme
entendimento consolidado pelas Cortes Superiores.
8. No caso
concreto, a jornada de trabalho dos servidores estaduais do Paraná é
disciplinada pela Lei Estadual nº 13.666/2002, que estabelece carga
horária de 40 horas semanais para assistentes sociais, não havendo
direito líquido e certo à redução da jornada com base na legislação
federal.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Recurso
desprovido.
Tese de julgamento:
1. A Lei Federal nº 12.317/2010, que
estabelece jornada de trabalho de 30 horas semanais para assistentes
sociais, aplica-se exclusivamente aos profissionais vinculados ao
regime celetista, não alcançando servidores públicos
estatutários.
2. A competência para legislar sobre o regime jurídico
dos servidores públicos, incluindo regras sobre jornada de trabalho,
é atribuída a cada ente federativo, em razão da autonomia garantida
pela Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988,
arts. 18, 25 e 39; Lei nº 8.662/1993, art. 5º-A; Lei nº 12.317/2010;
Lei Estadual nº 13.666/2002, art. 4º.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt no REsp 1.624.980/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina,
DJe 25.05.2018; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.466.316/MT, Rel. Min.
Og Fernandes, DJe 20.09.2016.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.