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CC 202402312799 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 206166
- Registro
- 202402312799
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CRIME DE INJÚRIA
QUALIFICADA POR PRECONCEITO RELIGIOSO (ART. 140, § 3º, DO CP).
PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 109, V,
DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Para configuração da
competência federal prevista no art. 109, V, da CF, exige-se o
preenchimento cumulativo de dois requisitos: (i) crime previsto em
tratado ou convenção internacional; e (ii) transnacionalidade
(execução iniciada no país com resultado no estrangeiro, ou
vice-versa).
2. O crime de injúria racial ou religiosa (art. 140, §
3º, CP) pressupõe que o elemento discriminatório seja utilizado
especificamente para ofender a honra subjetiva da vítima em razão de
suas características pessoais.
3. Mensagens que fazem referência à
cor, religião ou condição social apenas como contextualização de
crítica política, sem configurar ofensa discriminatória, não
caracterizam o delito qualificado.
4. Crimes contra a honra entre
particulares, ainda que praticados via internet, não atraem, por si
só, a competência da Justiça Federal.
5. Conflito conhecido para
declarar competente o Juízo estadual.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.