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RMS 202501124270 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 76022
- Registro
- 202501124270
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO.
EDITAL N. 01/2022 - SAD/SEJUSP/PMMS/CFSD. IDADE. LIMITE MÁXIMO.
POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. NATUREZA DO CARGO. PRECEDENTES.
IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 266 DO STF.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte firmou o entendimento pela
possibilidade de previsão em edital de limites de idade mínimo e
máximo para o ingresso nas carreiras militares, em razão da
atividade exercida, desde que haja lei específica determinando a
incidência de tal limitação.
2. Em atenção à jurisprudência
consolidada desta Corte no sentido da legalidade da exigência de
idade máxima estabelecida pelo Edital n. 01/2022 -
SAD/SEJUSP/PMMS/CFSD, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e
Defesa do Cidadão do Estado de Mato Grosso do Sul, considerada a
natureza peculiar das atividades militares, não há falar em ofensa
em direito líquido e certo do recorrente.
3. A impetração de mandado
de segurança não é cabível para alcançar a declaração de
inconstitucionalidade de lei ou decreto estadual (Súmula n.
266/STF).
4. Recurso ordinário improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.