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AREsp 202501347461 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2912288
- Registro
- 202501347461
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE
SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COPARTICIPAÇÃO. LIMITAÇÃO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA nº 5/STJ. SÚMULA nº 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Rever o
entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que a cobrança
da coparticipação do tratamento multidisciplinar deve se limitar em
até 02 (duas) vezes o valor da mensalidade, demandaria o reexame dos
fatos e das provas dos autos e o contrato firmado pelas partes, o
que é inviável no recurso especial pelos óbices das Súmulas nºs 5 e
7/STJ.
2. Conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a
necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do
recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do
permissivo constitucional.
3. Agravo conhecido para não conhecer do
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.