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AREsp 202500920979 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2884447
Registro
202500920979
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:30/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. BR DISTRIBUIDORA. CONTRATOS DE INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE GNV. DIVERGÊNCIAS DE MEDIÇÃO ENTRE A PREVISÃO DO EDITAL E A EXECUÇÃO DO CONTRATO. PAGAMENTO DA DIFERENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. 1. As questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem. Segundo a jurisprudência desta Corte, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022). 2. Verifica-se da análise dos autos que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia mediante a análise das provas acostadas aos autos, inclusive dos contratos firmados entre as partes. A pretendida alteração do julgado demandaria o reexame das provas dos autos e das cláusulas contratuais. Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. O art. 406 do CC/2002 teve alterações significativas com o advento da Lei n. 14.905/2024, determinando-se, expressamente, que a taxa SELIC será aplicada como juros de mora legal nas obrigações pecuniárias em geral, sempre que não existir uma taxa específica acordada entre as partes ou prevista em legislação especial. Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em 12/9/2025, referendou a correção de dívidas civis pela taxa SELIC no julgamento do RE n. 1.558.191/SP. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente p rovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.