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AREsp 202500920979 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2884447
- Registro
- 202500920979
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. BR DISTRIBUIDORA. CONTRATOS DE
INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE GNV. DIVERGÊNCIAS DE MEDIÇÃO ENTRE A
PREVISÃO DO EDITAL E A EXECUÇÃO DO CONTRATO. PAGAMENTO DA DIFERENÇA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
1. As questões recursais foram efetivamente
enfrentadas pelo Tribunal de origem. Segundo a jurisprudência desta
Corte, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da
parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).
2. Verifica-se
da análise dos autos que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia
mediante a análise das provas acostadas aos autos, inclusive dos
contratos firmados entre as partes. A pretendida alteração do
julgado demandaria o reexame das provas dos autos e das cláusulas
contratuais. Súmulas n. 5 e 7/STJ.
3. O art. 406 do CC/2002 teve
alterações significativas com o advento da Lei n. 14.905/2024,
determinando-se, expressamente, que a taxa SELIC será aplicada como
juros de mora legal nas obrigações pecuniárias em geral, sempre que
não existir uma taxa específica acordada entre as partes ou prevista
em legislação especial. Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo
Tribunal Federal, em 12/9/2025, referendou a correção de dívidas
civis pela taxa SELIC no julgamento do RE n. 1.558.191/SP.
Agravo
conhecido. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente p
rovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.