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AREsp 202403468510 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2745133
- Registro
- 202403468510
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO
OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PROCESSOS ENVOLVENDO INCAPAZES.
NULIDADE PROCESSUAL. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NECESSIDADE. REEXAME
DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO, INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1.
Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto
contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Pará que
anulou a sentença, reconhecendo nulidade absoluta pela ausência de
intervenção ministerial obrigatória no caso que envolve interesse de
menor.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste
em saber se a ausência de intimação do Ministério Público em
primeiro grau, em processo envolvendo incapaz, acarreta nulidade
absoluta do processo, mesmo com a intervenção ministerial em segundo
grau.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ estabelece
que a ausência de intimação do Ministério Público em processos
envolvendo incapazes somente acarreta nulidade se demonstrado
efetivo prejuízo às partes.
4. No caso concreto, o Tribunal de
Justiça concluiu pela existência de prejuízo ao menor, uma vez que a
demanda foi julgada improcedente por ausência de provas, e o
Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, poderia ter
requerido a produção de provas em primeiro grau.
5. A análise de
eventual ausência de prejuízo demandaria o revolvimento de fatos e
provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
6 .
Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.