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AREsp 202404879084 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2821485
Registro
202404879084
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:30/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Honorários advocatícios. Natureza alimentar. Concurso com crédito principal do cliente. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação dos arts. 85, § 14, do Código de Processo Civil e 24 da Lei n. 8.906/1994, em razão de acórdão que reconheceu a natureza alimentar dos honorários advocatícios, mas afastou seus privilégios legais quando em concurso com o crédito principal do próprio cliente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios, reconhecidos como verba de natureza alimentar e crédito privilegiado, podem ter sua preferência excepcionada quando concorrem com o crédito principal do próprio cliente. III. Razões de decidir 3. O recurso especial não foi admitido em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, violando o princípio da dialeticidade recursal, conforme art. 932, III, do CPC. 4. Se não bastasse, a jurisprudência do STJ estabelece que, em razão da acessoriedade entre os honorários advocatícios sucumbenciais e a obrigação principal, não é juridicamente admissível que o pagamento dos honorários anteceda o cumprimento do crédito principal do cliente. 5. Incidência da Súmula n. 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo Agravo em recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.