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AREsp 202404879084 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2821485
- Registro
- 202404879084
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Honorários
advocatícios. Natureza alimentar. Concurso com crédito principal do
cliente.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação dos arts.
85, § 14, do Código de Processo Civil e 24 da Lei n. 8.906/1994, em
razão de acórdão que reconheceu a natureza alimentar dos honorários
advocatícios, mas afastou seus privilégios legais quando em concurso
com o crédito principal do próprio cliente.
II. Questão em
discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os
honorários advocatícios, reconhecidos como verba de natureza
alimentar e crédito privilegiado, podem ter sua preferência
excepcionada quando concorrem com o crédito principal do próprio
cliente.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial não foi
admitido em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento
do acórdão recorrido, violando o princípio da dialeticidade
recursal, conforme art. 932, III, do CPC.
4. Se não bastasse, a
jurisprudência do STJ estabelece que, em razão da acessoriedade
entre os honorários advocatícios sucumbenciais e a obrigação
principal, não é juridicamente admissível que o pagamento dos
honorários anteceda o cumprimento do crédito principal do
cliente.
5. Incidência da Súmula n. 83/STJ, que impede o
conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
IV. Dispositivo
Agravo
em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.