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AREsp 202403317924 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2739578
- Registro
- 202403317924
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
AGRAVO CONHECIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DE FATOS
E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. Havendo conflito
aparente entre a Lei n. 13.786/18 e o CDC, este deve prevalecer, em
razão de sua natureza principiológica, observando-se ainda a
necessária defesa da parte hipossuficiente na relação de consumo.
STJ, precedentes.
2. O reconhecimento de que as razões do acórdão
recorrido coincidem com o entendimento firmado por este Sodalício
atrai a incidência das disposições da Súmula n. 83/STJ.
3. A
alteração das conclusões da instância ordinária quanto à desvantagem
excessiva do consumidor demanda a revisão de fatos e cláusulas
contratuais, providência incabível, nos termos da Súmula n. 5 e
7/STJ.
4. A incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto à
interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o
conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial
sobre a mesma questão.
Agravo conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.