← Jurioteca
AREsp 202403445206 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2744677
- Registro
- 202403445206
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO
SEMESTRAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial interposto por Fundação
Banrisul de Seguridade Social contra decisão que inadmitiu recurso
especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição
Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul.
2. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de
instrumento, mantendo a decisão que homologou laudo pericial no
cumprimento de sentença. Decidiu-se que o acordo extrajudicial
firmado entre as partes, sem a participação dos patronos do
agravado, não poderia alterar a base de cálculo dos honorários
advocatícios fixados em decisão transitada em julgado, conforme o
art. 24, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Além disso, entendeu-se que a
gratificação semestral, por ser parcela remuneratória, deveria
incluir os reflexos das parcelas deferidas no título executivo
judicial.
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve
omissão no acórdão recorrido ao não enfrentar adequadamente as teses
apresentadas pela recorrente, especialmente sobre a intempestividade
e ausência de previsão legal para inclusão da gratificação
semestral; (ii) saber se houve erro material nos cálculos
apresentados, ao incluir valores já pagos e reflexos indevidos;
(iii) saber se a inclusão da gratificação semestral nos cálculos da
complementação de aposentadoria compromete o equilíbrio atuarial da
entidade, em desacordo com o art. 3º da Lei Complementar nº
108/2001; e (iv) saber se a inclusão da gratificação semestral no
cumprimento de sentença violou o princípio da coisa julgada e a
estabilidade da demanda, em razão de sua intempestividade.
4. O
Tribunal de origem enfrentou as questões centrais suscitadas pela
recorrente, decidindo que a inclusão da gratificação semestral
decorre logicamente do título executivo judicial e que a homologação
do laudo pericial estava em conformidade com o regulamento da
entidade e com o título executivo.
5. Não houve negativa de
prestação jurisdicional, pois as questões tidas como omissas foram
apreciadas de forma suficiente e fundamentada pelo Tribunal de
origem.
6. A matéria relativa aos arts. 264 e 494 do CPC e ao art.
3º da Lei Complementar nº 108/2001 não foi prequestionada, sendo
inaplicável o recurso especial quanto a essas questões, conforme as
Súmulas nº 282 e nº 356 do STF.
7. O Tribunal de origem reconheceu
que, para fins de definição da base de cálculo dos honorários
advocatícios requeridos em cumprimento de sentença, o acordo
extrajudicial celebrado entre as partes, sem a anuência dos
advogados, não prejudica os honorários fixados em decisão transitada
em julgado, nos termos do art. 24, §4º, da Lei nº 8.906/94, em
conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo, portanto, a
incidência da Súmula 83 do STJ.
8. Agravo conhecido para não
conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.