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RMS 202502613614 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 76772
- Registro
- 202502613614
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO.
EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO. AQUISIÇÃO DE MATERIAL ESCOLAR.
ESTRUTURAÇÃO EM LOTE ÚNICO. LEGALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DA
ADMINISTRAÇÃO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO.
1.
Mandado de segurança coletivo impetrado contra ato do Secretário de
Estado de Educação de Mato Grosso, consistente na publicação de
edital de pregão eletrônico destinado à formação de registro de
preços para aquisição de kits de material escolar estruturado em
lote único.
2. A Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público
e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso denegou a
segurança, sob fundamento de que a estruturação do certame em lote
único foi devidamente justificada com base no art. 40, § 3º, I, da
Lei 14.133/2021, e que a ausência de regionalização não configura
ilegalidade, desde que a Administração apresente justificativa
técnica plausível.
3. A opção administrativa pela estruturação do
objeto em lote único, devidamente fundamentada em razões técnicas,
insere-se no legítimo exercício da discricionariedade conferida ao
administrador na consecução do interesse público, encontrando amparo
no art. 40, § 3º, I, da Lei 14.133/2021.
4. A pretensão de que o
Estado reforme o programa de compras públicas encontra óbice no
princípio da separação dos poderes, não competindo ao Poder
Judiciário, em regra, imiscuir-se no mérito das decisões
administrativas discricionárias.
5. Recurso desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.