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AREsp 202404311301 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2794023
- Registro
- 202404311301
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DOS
FATOS IMPEDITIVOS DO DIREITO DO AUTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao negar
provimento ao agravo de instrumento, não analisou, sequer
implicitamente, os arts. 489, § 1º, IV, e 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC.
Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão
pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da
recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas 282 e
356 do excelso Supremo Tribunal Federal.
2. Se a parte recorrente
entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a
questão federal tenha surgido somente no julgamento perante o
Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de
que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o
conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais
e, caso persistisse tal omissão, imprescindível a alegação
devidamente fundamentada de violação do art. 1.022 do CPC, quando da
interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do
inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir
no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.
3.
Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se
ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e
ao réu os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito
do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e
II, do CPC/1973) (AgIntno AR Esp 1.694.758/MS, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em , D Je de ).17/5/2021 18/6/2021
4.
Modificar as conclusões a que chegou o Tribunal, no sentido de que o
direito do autor foi comprovado, exigiria o reexame de matéria
fática, inviável, em recurso especial, por esbarrar no óbice da
Súmula 7/STJ.
Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.