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RMS 202303469830 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 72296
- Registro
- 202303469830
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO POR DECISÃO DO JUÍZO DO NÚCLEO
AUXILIAR DE PRECATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. ERRO
SANÁVEL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE INTERESSADA PARA CORRIGIR
O VÍCIO FORMAL. ART. 6º, § 1º, DO DECRETO JUDICIÁRIO N. 297/2019 DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA PROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de mandado de
segurança impetrado contra alegado ato coator do Juízo Auxiliar do
Núcleo de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que
determinou o cancelamento do precatório 8021671-30.2020.8.05.0000
sob o fundamento de vício na formação pela não apresentação de
Formulário de Expedição.
2. O art. 6º, § 1º, do Decreto Judiciário
n. 297/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao dispor
sobre a regularidade formal dos precatórios, prevê que, antes de
determinar o cancelamento do precatório, o Juízo deve intimar a
parte para sanar a irregularidade existente no prazo de dez dias.
3.
No caso, não foi realizada a intimação da parte beneficiária do
precatório, por meio de seus patronos, para suprir a irregularidade
atinente à juntada do Formulário de Expedição, o que caracteriza
violação aos princípios da decisão não surpresa, ampla defesa e
contraditório.
4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.