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RMS 202401522707 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 73451
- Registro
- 202401522707
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS
NOTARIAIS E REGISTRAIS. PROVA ORAL. SORTEIO DE PONTO. PERGUNTA
DIVERSA DO ESPELHO DE CORREÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO
DESPROVIDO.
1. Compete à Administração Pública a escolha dos métodos
e dos critérios para aferir a aptidão e o mérito dos candidatos nos
concursos públicos destinados ao provimento de cargos públicos
efetivos. Por se tratar de atribuição própria da autoridade
administrativa, deve-se ter especial deferência às decisões das
bancas examinadoras constituídas para a dirigir esses certames.
2. A
deferência judicial ao papel desempenhado pelas bancas examinadoras
e à discricionariedade inerente às funções por elas desempenhadas
não significa que o Poder Judiciário não possa intervir em hipóteses
de desrespeito flagrante à lei e aos princípios constitucionais da
razoabilidade e da proporcionalidade.
3. O Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE n. 632.853/CE (Tema n. 485), sob o regime da
repercussão geral, firmou a compreensão de que "não compete ao Poder
Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo
das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência
de ilegalidade e inconstitucionalidade" (RE n. 632.853/CE, relator
Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/4/2015,
DJe-125 de 29/6/2015).
4. A jurisprudência desta Corte Superior
igualmente reverbera a impossibilidade de o Poder Judiciário
substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das
questões e os critérios de correção utilizados, ressalvando-se
sempre a ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade,
admitindo-se a intervenção judicial para garantir a observância de
normas do edital.
5. Na hipótese, não restou demonstrado que, dentro
do tema sorteado, estaria excluída a indagação formulada pela banca
examinadora, nem que houve prejuízo ao recorrente na elaboração da
resposta.
6. Recurso ordinário desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.